O auxílio moradia para médicos residentes é um direito garantido por lei. A instituição responsável pelo programa de residência médica deve fornecer moradia ao médico residente, sob pena de indenização fixada no valor de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio.
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É Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelas Universidades ESAMC e INESP; é também pós-graduado em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela UNICAMP.
Além da atuação especializada no Direito do Trabalho, também ocupa o cargo de Procurador Municipal desde o ano de 2012.
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Sim, neste caso, o colega médico vai requerer que os valores que não foram pagos pelo hospital sejam pagos em forma de restituição com o acumulado dos 2 ou 3 anos de residência que foram cursados.
Sim, também por via judicial tem sido reconhecido o direito por meio de pedido liminar, onde os juízes vêm determinando que o hospital pague imediatamente o auxílio moradia ao médico residente.
Não, o acréscimo de 30% vem sendo concedido em virtude de os hospitais não oferecerem moradia conforme determinado em lei.
Diversas vezes recebemos essa indagação, entretanto, ao contrário do que se possa imaginar, não existe correlação alguma entre o direito de receber o auxílio moradia com estar ou não fazendo a residência em sua cidade natal.
Para ingressar na justiça com essa demanda, não é necessário nem mesmo a comprovação dos gastos com a moradia.
O requerimento do auxílio moradia possui um caminho simplificado, considerando que a maior parte das demandas são dos Juizados Especiais. Ou seja, não possui custos e tem um andamento mais rápido.
Assim, o êxito judicial tem potencial de resultar em mais de R$ 70.000,00 até o final da residência, e pode estar mais próximo do que se imagina.
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